O Uso da Tornozeleira Eletrônica nas Medidas Protetivas de Urgência (Lei 15.125/25)
A possibilidade de cerceamento de liberdade sem o contraditório e ampla defesa
MARIA DA PENHA
Ewerton Yapevick Gomes Marão - Advogado Criminalista
11/22/2025


A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é, sem dúvida, uma das normas que mais passam por modificações no ordenamento jurídico brasileiro, sempre com o objetivo de aprimorar a proteção contra a violência doméstica e familiar. Tornou-se, inclusive, referência legislativa para outros países.
É inquestionável a importância da lei para resguardar mulheres vítimas de violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, sendo um um grave problema social que exige combate permanente e políticas públicas eficazes para a erradicação na sociedade.
Para prevenir e reprimir esse tipo de violência, a lei em seu Art. 22, prevê as medidas protetivas de urgência, destinadas a afastar o risco imediato à integridade da vítima, sendo:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
Conforme o Art. 19°, § 5° da lei, para o deferimento das medidas, não há necessidade de tipificação penal, ajuizamento de ação penal ou cível, existência de inquérito policial ou boletim de ocorrências:
"As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência"
Contudo, o único requisito que a legislação exige é a prova, elemento obrigatório da materialidade da violência doméstica.
No dia 24 de abril de 2025, entrou em vigor a Lei n° 15.125/25, incluiu a possibilidade de monitoração eletrônica (tornozeleira), de forma cumulativa às medidas protetivas.
A novidade legislativa acrescentou o §5º ao art. 22, com a seguinte redação:
“Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.”
Embora a intenção do legislador seja reforçar a proteção à vítima – especialmente em casos de risco extremo – essa inovação deve ser analisada com cautela. Diferentemente das demais medidas protetivas, a imposição de tornozeleira eletrônica alcança diretamente o direito de liberdade da pessoa.
Nesse ponto, é essencial distinguir duas situações distintas:
Quando há provas concretas de violência doméstica;
Quando existe a suspeita de violência doméstica.
Havendo comprovação efetiva de violência doméstica, a legislação processual penal já prevê a prisão em flagrante ou a prisão preventiva, não havendo que se falar em aplicação de tornozeleira eletrônica ao agressor, salvo em caso de aplicação de medidas cautelares diferente da prisão.
O problema surge na segunda hipótese — a do suspeito, pois as medidas protetivas podem ser concedidas em juízo de cognição sumária (sem aprofundar-se em todos os fatos e provas do processo), conforme o Art. 18, §4° da Lei Maria da Penha.
Com isso, submeter alguém à monitoração eletrônica sem contraditório e ampla defesa, configura medida de natureza coercitiva que se aproxima de sanção antecipada, violando um direito fundamental: a liberdade.
Nesse sentido a Constituição Federal dispõe no artigo 5º, inciso LIV:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Ademais, para legitimar o uso da tornozeleira em cognição sumária - sem contraditório e ampla defesa -, o julgador deverá fazer uma análise igual ao da prisão preventiva (Art. 312 do CPP), ou seja, quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Caso não preenchido os requisitos legais do Art. 312 do CPP, não seria possível o uso da tornozeleira eletrônica, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Nesse caso, a maneira adequada para combater o uso indevido da tornozeleira, seria por meio de Habeas Corpus, conforme o Art. 5°, LXVIII, da CF/88:
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
A legitimidade somente poderia ser admitida após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e à ampla defesa, mediante sentença devidamente fundamentada.
Por fim, caberá à jurisprudência — por meio da interpretação dos tribunais — consolidar e legitimar a aplicação dessa medida, especialmente diante das lacunas deixadas pelo novo texto legal, que não foi devidamente regulamentado.
